10750 - RESIDENCIAL JARDIM VILLA RICAConvenção e Regulamento InternoRegistro de sugestões

Convenção e Regulamento Interno

Cada tema reúne sua proposta para a Convenção Condominial e, recuados abaixo dela, os detalhamentos correspondentes para o Regulamento Interno. Clique em um tema para abrir o texto integral enviado no formulário.

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T01Conselho deliberativo e representação por bloco2 envios
T01-C-21Proposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 21 · Caput e §§ 1º a 5º

T01 - Conselho Deliberativo e representação por bloco. Proponho reformular a cláusula 21 para que o Conselho deixe de ser meramente consultivo e passe a deliberar sobre diretrizes, prioridades e acompanhamento da gestão dentro do orçamento e das alçadas aprovados, preservadas as competências legais do síndico e as matérias reservadas à Assembleia Geral. O Conselho será composto por dois representantes de cada um dos oito blocos, eleitos em assembleia, e pelo síndico, totalizando 17 integrantes. O síndico implementará as deliberações regulares e supervisionará sua execução. O mandato dos representantes coincidirá com o do síndico, de dois anos, sem remuneração específica aos representantes. O Conselho reunir-se-á mensalmente, com apresentações trimestrais aos demais condôminos e moradores, mantida a AGO anual. O síndico não poderá alterar unilateralmente a composição ou as competências do Conselho. O Regulamento detalhará eleição por bloco, suplência, convocação, atas, impedimentos e votação. Propõe-se quórum de nove integrantes aptos a votar e aprovação por maioria dos votos válidos, salvo exigência superior. Cada integrante terá um voto, sem voto duplo ou voto adicional de desempate do síndico. Em caso de empate, haverá nova discussão e votação; persistindo, adiamento ou encaminhamento à assembleia, preservado o tratamento legal das urgências. Integrante com interesse pessoal ou comercial deverá declarar o conflito e não participar da decisão. O síndico não julgará recurso contra ato próprio nem emitirá parecer de aprovação das próprias contas; a aprovação das contas permanece na assembleia. Compatibilizar as cláusulas 17, 19, 20, 24, 30 e 35 e as referências ao Conselho Consultivo. Fundamento geral: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, II e III, 1.348 e 1.356. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . A composição de 17 integrantes, o caráter deliberativo e os procedimentos propostos são escolhas convencionais; não se confundem com o conselho fiscal de três membros previsto no art. 1.356.

T01-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigos 6-C a 6-L e inclusão de disciplina do Conselho · Dispositivos de gestão, transparência e prestação de contas

T01 - Conselho deliberativo e representação por bloco. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Cada bloco terá processo de escolha de seus dois representantes e respectivos suplentes, integrado à eleição em assembleia. A candidatura e o exercício deverão observar os requisitos de titularidade ou representação admitidos na Convenção e as condições aplicáveis de participação. A representação por bloco não confere poderes de subsíndico nem autorização individual para contratar ou ordenar despesas. O Conselho reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente quando necessário. Cada integrante terá um voto. São vedados voto duplo do síndico e voto adicional de desempate. As atas indicarão presentes, ausentes, impedimentos, votos, decisões, responsáveis e prazos. A eleição, substituição de representantes e convocação do Conselho não ficarão ao critério exclusivo do síndico. Integrante com interesse pessoal ou comercial na matéria deverá declarar o vínculo e abster-se de participar da decisão. O síndico não participará do julgamento de recurso contra ato próprio nem emitirá parecer de aprovação das próprias contas. O exame das contas será conduzido por representantes sem conflito, permanecendo a aprovação na assembleia. Impedimentos serão registrados e supridos quando possível segundo as regras de suplência. Parâmetros aprovados para a proposta: mandato de dois anos, sem remuneração específica aos representantes; quórum de nove integrantes aptos a votar na matéria; aprovação por maioria dos votos válidos, salvo exigência superior; empate gera nova discussão/votação e, persistindo, adiamento ou encaminhamento à assembleia. Uma urgência verdadeira segue T09. Esses critérios são propostas de funcionamento, não exigências legais de um Conselho de 17 pessoas. O procedimento eleitoral deverá manter o peso dos votos previsto na Convenção e na lei, sem confundir votos dos moradores com votos assembleares dos titulares/procuradores. Dispositivos relacionados: Regulamento: incluir disciplina própria do Conselho e compatibilizar Seção III-A. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, II e III, 1.348 e 1.356. A composição de 17 e a função deliberativa são escolha convencional; não se confundem com o conselho fiscal de três membros descrito no art. 1.356. Essa distinção permanece na proposta consolidada.

T02Alçadas e autonomia do síndico2 envios
T02-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 17 · Caput e inclusão de disciplina de alçadas

T02 - Alçadas e autonomia do síndico. Proposta para a Convenção. O síndico poderá praticar atos de gestão ordinária e executar despesas previstas no orçamento dentro das alçadas expressamente aprovadas pela assembleia. As alçadas delimitarão objeto, valor total, duração dos compromissos e alcance jurídico. A aprovação de orçamento não constitui autorização genérica para alterar destinação de espaços, criar cobranças, assumir obrigações fora do escopo aprovado ou dispensar deliberação exigida por lei ou por esta Convenção. Decisões acima da alçada individual serão submetidas ao Conselho ou à assembleia, conforme a competência definida. É vedado fracionar despesas, contratos ou obras para contornar limites de aprovação. Urgências seguirão disciplina própria. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo IV, cláusula 17; cláusula 18 para urgências; Capítulo VI, cláusula 41; compatibilizar cláusula 7ª e cláusula 48. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, 1.341, 1.342 e 1.348. Os tetos financeiros são escolha convencional e não substituem quóruns legais.

T02-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigos 6-D, 6-E e 6-H · Incisos pertinentes e inclusão de matriz de alçadas

T02 - Alçadas e autonomia do síndico. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. A matriz de alçadas deverá distinguir compras rotineiras, contratos de serviços, renovação, aditivos, obras, uso de reservas, acordos, descontos e compromissos jurídicos. O valor considerado será o custo total previsível, inclusive parcelas, encargos e aditivos relacionados ao mesmo objeto. A decisão indicará orçamento, órgão aprovador e fundamento. A aprovação do Conselho não dispensa autorização assemblear exigida para a matéria. Matriz de alçadas proposta: | Decisão | Autoridade proposta | Limitação | | Rotina operacional e compra prevista | Síndico, com execução delegável ao gerente | Objeto e teto individual aprovados | | Contratação relevante prevista | Conselho, com formalização pelo síndico | Teto colegiado, escopo e orçamento aprovados | | Alteração substancial de objeto ou compromisso não autorizado | Assembleia | Quórum pertinente à matéria | | Obra útil, voluptuária ou acréscimo em área comum | Assembleia quando a lei exigir | Quórum específico, independentemente de teto financeiro | | Urgência necessária real | Síndico | Medida necessária, documentação e comunicação conforme T09 | | Cobrança rotineira de débito | Síndico | Protocolo aprovado e competências legais | | Desconto, transação ou renúncia relevante | Órgão previsto na matriz | Limites jurídicos/financeiros e impedimentos | Os valores em reais ou percentuais serão definidos na tabela assemblear. O patamar de 3% da cláusula 41 original não é tratado nesta revisão como valor aprovado por Mariano. Sem definição de teto, a matriz não constitui nova autorização financeira em branco. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 6-D, 6-E e 6-H; inclusão de matriz de alçadas. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, 1.341, 1.342 e 1.348. Os tetos financeiros são escolha convencional e não substituem quóruns legais.

T03Gerente operacional e organização da equipe2 envios
T03-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 20 · Caput; compatibilizar cláusula 17

T03 - Gerente operacional e organização da equipe. Proposta para a Convenção. A administração será organizada em três níveis: estratégico, exercido pelo síndico e pelo Conselho Deliberativo; tático, exercido por gerente operacional contratado como funcionário do condomínio, com dedicação integral; e operacional, exercido pelas equipes de limpeza, manutenção e escritório. O gerente deverá apresentar currículo e comprovar habilidades compatíveis com o cargo, cuja adequação será validada pelo Conselho antes da contratação. A escolha não poderá ser aprovada exclusivamente pelo síndico. O gerente ficará sob supervisão do síndico e implementará as políticas, planos e procedimentos regularmente aprovados, dentro de delegação escrita e das alçadas aplicáveis. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo IV, cláusula 20, com ajuste da 17. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), art. 1.348, § 2º; Lei 4.591/1964 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm), art. 22, § 2º, no que compatível. O cargo e a preferência pelo modelo são escolhas do condomínio; não são impostos por essas leis.

T03-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigo 6-E · Parágrafo único e inclusão de disciplina do gerente

T03 - Gerente operacional e organização da equipe. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. A contratação do gerente dependerá de aprovação assemblear do cargo, custo total e fonte de custeio. O Conselho validará previamente a descrição do cargo e as habilidades necessárias, incluindo coordenação de equipes, planejamento e acompanhamento de manutenção, organização administrativa, controle de rotinas e custos, gestão de prestadores e comunicação com moradores, conforme o escopo aprovado. A seleção avaliará currículo, experiência pertinente ao porte do empreendimento, referências e histórico verificável de resultados. O Conselho analisará a documentação, registrará a comprovação das competências e aprovará a adequação e a escolha do candidato em ata antes da contratação. O síndico poderá conduzir o processo e formalizar a admissão, mas sua avaliação isolada não substituirá a validação do Conselho. Serão comparados o custo e as funções com a estrutura existente, evitando sobreposição de despesas. A descrição do cargo fixará atribuições, jornada contratual, presença, substituição em ausências, metas e relatórios. O gerente poderá coordenar funcionários, executar planos e administrar rotinas autorizadas. Não poderá criar multas, novas políticas, cobranças ou compromissos fora da delegação. A delegação não transforma o empregado em síndico nem elimina responsabilidades legais da administração. Compatibilização: dedicação integral refere-se ao gerente. A comparação anterior com oito horas por dia e cinco dias por semana não é convertida em remuneração do síndico nem em jornada trabalhista fixada sem contrato. Condições do emprego respeitarão legislação e instrumentos coletivos aplicáveis. Dispositivos relacionados: Regulamento: Seção III-A, art. 6-E, parágrafo único, e inclusão de disciplina do gerente. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), art. 1.348, § 2º; Lei 4.591/1964 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm), art. 22, § 2º, no que compatível. O cargo e a preferência pelo modelo são escolhas do condomínio; não são impostos por essas leis.

T04Síndico condômino e vedação de remuneração adicional3 envios
T04-C-15Proposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 15 · Caput

T04 - Eleição de síndico condômino e exclusão do profissional. O síndico será pessoa física condômina, eleita em assembleia para mandato de dois anos, permitida reeleição. Não será adotada a contratação de síndico profissional externo ou pessoa jurídica para exercer o cargo, preservada a contratação de administradora e de gerente operacional nos limites desta Convenção. Compatibilizar cláusulas 16, 17 e 20. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, 1.347 e 1.351; Lei 4.591/1964 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm), art. 22, § 4º. Excluir síndico externo, manter isenção e vedar remuneração são escolhas convencionais. A lei permite síndico não condômino, mas não obriga adotar essa alternativa. Alterar a Convenção permanece sujeito ao quórum pertinente; não se trata de proibição legal universal de remunerar síndicos.

T04-C-16Proposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 16 · Caput e §§ 1º e 2º

T04 - Isenção ordinária e vedação de remuneração adicional. O síndico condômino terá apenas a isenção da cota condominial ordinária durante o mandato, não fazendo jus a remuneração adicional pelo exercício do cargo. É expressamente vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de remuneração pelo cargo com isenção condominial. Ficam excluídas a remuneração de sete salários mínimos, a atualização automática por salário mínimo vigente, o reajuste automático pelo IPCA ou índice substituto e a autorização de fixar remuneração adicional do síndico condômino por deliberação ordinária. A isenção não abrange automaticamente rateios extraordinários. Compatibilizar cláusula 15. A proibição não alcança salário e reajustes trabalhistas do gerente ou demais funcionários. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, 1.347 e 1.351; Lei 4.591/1964 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm), art. 22, § 4º. Excluir síndico externo, manter isenção e vedar remuneração são escolhas convencionais. A lei permite síndico não condômino, mas não obriga adotar essa alternativa. Alterar a Convenção permanece sujeito ao quórum pertinente; não se trata de proibição legal universal de remunerar síndicos.

T04-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigo 6-C · Caput e referências a síndico profissional

T04 - Síndico condômino e vedação de remuneração adicional. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. O cadastro administrativo registrará o mandato e a isenção ordinária autorizada. Reembolso de despesa efetiva do condomínio deverá ser identificado, comprovado e submetido à alçada correspondente, não podendo encobrir honorários ou benefício remuneratório pelo cargo. Justificativa: a cláusula original combina sete salários mínimos vigentes com IPCA automático, sem esclarecer a relação entre ambos. A proposta resolve a ambiguidade pela retirada da remuneração do cargo e dos mecanismos correspondentes. Não estende a proibição a salário e reajustes trabalhistas do gerente ou de funcionários. Dispositivos relacionados: Regulamento: ajustar art. 6-C e referências à figura de síndico profissional. Não repetir valores que foram excluídos. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, 1.347 e 1.351; Lei 4.591/1964 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm), art. 22, § 4º. Excluir síndico externo, manter isenção e vedar remuneração são escolhas convencionais. A lei permite síndico não condômino, mas não obriga adotar essa alternativa. Alterar a Convenção permanece sujeito ao quórum pertinente; não se trata de proibição legal universal de remunerar síndicos.

T05Exclusão do seguro D&O obrigatório1 envios
T05-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo VII - Do Seguro e da Responsabilidade · Cláusula 43 · Parágrafo único

T05 - Exclusão do seguro D&O obrigatório. Proposta para a Convenção. Excluir a obrigação de contratar seguro D&O específico do síndico às expensas do condomínio, preservando o caput relativo aos seguros da edificação e demais coberturas condominiais. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo VII, excluir cláusula 43, parágrafo único, que impõe seguro de responsabilidade civil do síndico custeado pelo condomínio. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.346 e 1.348, IX, tratam do seguro da edificação. A rejeição ao D&O é escolha de custeio, não afirmação de que seja proibido contratar esse seguro em qualquer condomínio.

T06Reuniões mensais e apresentações trimestrais2 envios
T06-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 21 · § 3º; compatibilizar cláusulas 22 a 25 e 31

T06 - Reuniões mensais e apresentações trimestrais. Proposta para a Convenção. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês. A cada trimestre, a administração e o Conselho promoverão reunião aberta aos condôminos e moradores para apresentar decisões, execução das prioridades, despesas relevantes, contratos e andamento das obras. Permanecerá a Assembleia Geral Ordinária anual, com suas competências legais e convencionais. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo IV, cláusula 21, § 3º, e cláusula 22, § 2º; compatibilizar Capítulo V, cláusulas 23 a 25 e 31. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.348, VIII, 1.350, 1.354 e 1.354-A. Periodicidade mensal e apresentação trimestral são escolhas adicionais de transparência.

T06-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigos 6-G, 6-K e 6-L · Comunicação, reuniões e prestação de contas

T06 - Reuniões mensais e apresentações trimestrais. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. O calendário será divulgado antecipadamente. A apresentação trimestral incluirá relatório objetivo, espaço para perguntas e recebimento de propostas. Será fornecido resumo das decisões e das pendências. Documentos serão disponibilizados com antecedência suficiente para exame e com proteção dos dados pessoais. A reunião de apresentação não substituirá assembleia nem tomará decisões reservadas a ela sem convocação, pauta, participação e quórum próprios. Quando necessária deliberação assemblear no trimestre, poderá ser convocada assembleia em conjunto com a apresentação, mantendo separados os registros de informação e votação. Procedimentos aprovados para a proposta: divulgar documentos cinco dias antes da apresentação, relatório mensal até o décimo dia útil seguinte e ata/resumo do Conselho em até cinco dias úteis. São prazos propostos nesta revisão. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 6-G, 6-K e 6-L. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.348, VIII, 1.350, 1.354 e 1.354-A. Periodicidade mensal e apresentação trimestral são escolhas adicionais de transparência.

T07Contratações e conflitos de interesses2 envios
T07-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 17 · Caput; compatibilizar cláusulas 21 e 41

T07 - Contratações e conflitos de interesses. Proposta para a Convenção. Contratações e obras observarão as alçadas, a comparação de alternativas e o registro das razões da escolha. Pessoas com interesse pessoal ou comercial deverão declarar o conflito e não participar da decisão correspondente. O custo total do objeto será considerado para aprovação, vedado fracionamento para contornar alçadas. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo IV, cláusulas 17 e 21; Capítulo VI, cláusula 41. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334 e 1.348. Cotação, impedimentos e prevenção de fracionamento são controles propostos de governança privada, não aplicação da lei de licitações públicas ao condomínio.

T07-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigos 6-D, 6-E e 6-H · Incisos de gestão, fiscalização e contratos

T07 - Contratações e conflitos de interesses. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Acima do limite definido na matriz, obter propostas comparáveis, com escopo, preço total, prazo, garantias e condições de pagamento. A ausência de alternativas será justificada, especialmente por urgência, especialização ou fornecedor único. O Conselho registrará a escolha e a execução será formalizada pelo síndico. Renovação e aditivos seguirão o limite total e a competência da matriz. Informar vínculos pessoais ou comerciais com fornecedores e assegurar tratamento uniforme. A exigência de comparação não impõe três cotações em cada compra pequena ou impede atendimento de urgência real. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 6-D, 6-E e 6-H. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334 e 1.348. Cotação, impedimentos e prevenção de fracionamento são controles propostos de governança privada, não aplicação da lei de licitações públicas ao condomínio.

T08Obras e alterações de uso2 envios
T08-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo II - Das Partes Comuns e Exclusivas · Cláusula 7ª · Caput e §§ 1º a 4º; compatibilizar cláusulas 22, 41 e 48

T08 - Obras e alterações de uso. Proposta para a Convenção. A escolha e a priorização de intervenções serão discutidas pelo Conselho e inseridas em plano de execução, respeitadas as deliberações assembleares e os quóruns legais. Mudanças relevantes de destinação, criação ou supressão de serviços e espaços dependerão de aprovação prévia pelo órgão competente. Pequenos ajustes de posição e operação poderão ocorrer dentro de alçada, desde que não alterem destinação, direitos de uso ou compromissos financeiros fora do aprovado. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo II, cláusula 7ª; Capítulo IV, cláusula 22; Capítulo IX, cláusula 48; Capítulo VI, cláusula 41. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.341 e 1.342; art. 1.351 quando houver mudança de destinação do edifício ou unidade, distinguindo-a da mudança de uso de espaço comum. A classificação precisa corresponder à intervenção concreta.

T08-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXXVI - Da Expansão e Criação de Novas Áreas Comuns · Artigo 245 · Parágrafo único; compatibilizar artigos 4 e 139

T08 - Obras e alterações de uso. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. O plano apresentará necessidade, risco, benefício, alternativas, custo total, fonte de recursos, prioridade e cronograma. O gerente acompanhará a execução e relatará desvios ao síndico e ao Conselho. A inexistência de obra física não torna automaticamente uma mudança de destinação mero ato operacional. Excluir do art. 245, parágrafo único, c, a possibilidade de substituir aprovação prévia necessária por ratificação posterior. No art. 139, limitar ajustes rotineiros do cultivo à alçada e tornar obrigatória a aprovação competente quando houver mudança relevante da destinação ou redução/expansão substancial da área. Compatibilização: revisar a classificação e os quóruns na cláusula 48, § 3º, e no art. 245. Não atribuir automaticamente a toda transformação de espaço a categoria de obra útil nem tratar acréscimos em área comum como se sempre tivessem o mesmo quórum. Limite financeiro não dispensa votação legal. Dispositivos relacionados: Regulamento: art. 4; arts. 6-D e 6-E; art. 245, parágrafo único; art. 139. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.341 e 1.342; art. 1.351 quando houver mudança de destinação do edifício ou unidade, distinguindo-a da mudança de uso de espaço comum. A classificação precisa corresponder à intervenção concreta.

T09Urgências e Fundo de Reserva2 envios
T09-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo VI - Das Despesas Condominiais e do Fundo de Reserva · Cláusula 40 · Caput e §§ 2º a 4º; compatibilizar cláusulas 18 e 41

T09 - Urgências e Fundo de Reserva. Proposta para a Convenção. Atos necessários para conter urgência real poderão ser praticados pelo síndico nos termos legais, com registro do risco, do objeto e das despesas. Despesas necessárias não urgentes e de valor relevante dependerão de aprovação prévia quando exigida. A autorização excepcional não poderá justificar melhorias opcionais ou ampliação do objeto sem a aprovação competente. A utilização não urgente do Fundo de Reserva seguirá aprovação prévia e as destinações permitidas. A recomposição será definida por plano de prazo, percentual e fonte de recursos aprovado em assembleia, em substituição ao piso automático e irredutível de 10%. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo IV, cláusula 18; Capítulo VI, cláusulas 40 e 41. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), art. 1.341, §§ 1º a 3º. Fundo e recomposição são escolhas convencionais; a proposta preserva resposta à urgência e controles posteriores.

T09-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigos 6-D e 6-L · Compatibilizar artigos 238 a 242 para urgências

T09 - Urgências e Fundo de Reserva. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Comunicar o fato imediatamente ao Conselho, preservar comprovantes e registrar a extensão da intervenção. Convocar a assembleia imediatamente nas hipóteses legais de urgência com despesas excessivas. A disponibilidade de caixa e o eventual custeio serão documentados; falta de fundos não autoriza inércia diante de risco à vida nem gera autorização ilimitada para assumir compromissos. A gestão adotará as providências e convocações legalmente cabíveis. O relatório distinguirá contenção emergencial, reparo definitivo e melhoria proposta. Prestação de contas na próxima reunião não substitui comunicação ou convocação imediata quando exigidas. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 6-D e 6-L; arts. 238 a 242. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), art. 1.341, §§ 1º a 3º. Fundo e recomposição são escolhas convencionais; a proposta preserva resposta à urgência e controles posteriores.

T10Taxas de uso e reajustes2 envios
T10-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo VI - Das Despesas Condominiais e do Fundo de Reserva · Cláusula 42 · Caput

T10 - Taxas de uso e reajustes. Proposta para a Convenção. A criação de taxas de uso e sua metodologia serão aprovadas em assembleia. Os valores observarão tabela aprovada, finalidade, custos e critérios uniformes. Alterações operacionais somente poderão ser realizadas dentro de delegação expressa, com limites e publicidade. Não haverá autorização genérica para reajustar taxas por mera conveniência da gestão. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo VI, cláusula 42. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, I a III, e 1.350. O controle de reajustes é opção de governança; não se confunde com afastar encargos legais de inadimplência ou reajustes obrigatórios de contratos/trabalho.

T10-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXXVIII - Das Taxas de Uso e Reajustes · Artigos 254 a 257 · Compatibilizar artigos 25, 68, 113, 121, 247, 248, 133 e 134

T10 - Taxas de uso e reajustes. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Publicar tabela, condições de uso e data de vigência. Propostas de alteração indicarão custos, demanda e impacto, sendo aprovadas pelo órgão competente. IPCA poderá ser apresentado como referência de discussão, sem reajuste automático criado pelo síndico. A manutenção do valor também poderá ser deliberada. Ressarcimento de dano e limpeza extraordinária efetiva serão apurados e documentados, não tratados como taxas livremente fixadas ou multas adicionais disfarçadas. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 254 a 257 e adequação dos arts. 25, § 1º; 68; 113; 121; 247, III; 248, III, d; taxas específicas dos eventos nos arts. 133 e 134. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, I a III, e 1.350. O controle de reajustes é opção de governança; não se confunde com afastar encargos legais de inadimplência ou reajustes obrigatórios de contratos/trabalho.

T11Feiras com público interno e contrapartidas flexíveis2 envios
T11-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo II - Das Partes Comuns e Exclusivas · Cláusula 7ª · §§ 7º a 10

T11 - Feiras com público interno e contrapartidas flexíveis. Proposta para a Convenção. Poderão ser realizadas feiras e atividades comerciais temporárias ou recorrentes compatíveis com a destinação residencial, em dias, horários e locais definidos dentro das diretrizes aprovadas. O público será restrito aos moradores do condomínio, sem abertura a compradores externos. A participação de vendedores e fornecedores externos necessários à operação dependerá de identificação, autorização específica e controle de acesso. Não será exigida geração obrigatória de receita financeira por evento. Poderão ser pactuadas contrapartidas em dinheiro, bens, serviços ou outras vantagens de interesse coletivo, com registro e prestação de contas. Aporte de dinheiro do condomínio obedecerá à disciplina específica de aprovação assemblear. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo II, cláusula 7ª, §§ 7º a 10. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, 1.335, II, e 1.336, IV. A política de acesso interno e contrapartidas é escolha do condomínio, sujeita às regras e exigências da atividade.

T11-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XIX - Do Villa Café, Atividades Comerciais e Eventos · Artigos 133 e 134 · Parágrafos de autorização, funcionamento, contrapartida e receita

T11 - Feiras com público interno e contrapartidas flexíveis. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. A autorização identificará atividade, participantes, local, calendário, montagem, limpeza, requisitos sanitários e de segurança. O síndico organizará a operação e o gerente executará as rotinas dentro das diretrizes aprovadas. Vendedores e fornecedores terão acesso limitado à atividade, sem utilizar áreas de lazer por essa condição. A presença de expositor externo não autoriza público externo. Contrapartidas serão documentadas pelo benefício pactuado, sem impor percentual mínimo de vendas. Manter separada a disciplina do Villa Café, art. 130, que possui regras próprias de participação de moradores. Eventuais alterações dessas regras devem ser expressas, não decorrentes automaticamente da permissão de feiras. Público aprovado para a proposta: moradores efetivos, incluindo locatários e dependentes residentes. Proprietário não residente não integra automaticamente esse público. Vendedores e fornecedores credenciados têm acesso específico de trabalho, sem direito geral de circulação ou uso das áreas. Dispositivos relacionados: Regulamento: Seção XIX, arts. 133 e 134; compatibilizar Seção V sobre acesso. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, 1.335, II, e 1.336, IV. A política de acesso interno e contrapartidas é escolha do condomínio, sujeita às regras e exigências da atividade.

T12Aprovação de gastos em eventos2 envios
T12-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo V - Das Assembleias Gerais · Cláusula 23 · Inclusão de aprovação de gastos em eventos; compatibilizar 17, 21 e 36

T12 - Aprovação de gastos em eventos. Proposta para a Convenção. Aporte financeiro do condomínio em eventos dependerá de aprovação prévia da assembleia, com indicação da finalidade, do limite de gasto e da fonte de recursos. A existência de rubrica genérica no orçamento não autorizará subsídio decidido unilateralmente pelo síndico. A assembleia poderá aprovar programa anual de eventos com objeto e tetos identificados. Dispositivos relacionados: Convenção: complementar regras de administração e orçamento das cláusulas 17, 21, 23 e 36. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334 e 1.350. Exigir aprovação específica do gasto é a política proposta, não uma exigência legal de unanimidade.

T12-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XIX - Do Villa Café, Atividades Comerciais e Eventos · Artigo 132 · § 4º

T12 - Aprovação de gastos em eventos. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Substituir a autorização de subsídio baseada apenas em previsão orçamentária e aprovação do síndico por autorização assemblear prévia. A execução seguirá o programa aprovado e registrará o custo total. Evento novo, ampliação de escopo ou aumento de teto dependerá de nova aprovação competente. Apoio operacional rotineiro com equipe existente será documentado, sem ocultar contratação extra ou despesa específica. Contribuições voluntárias não serão impostas na cota condominial. Compatibilização: Mariano esclareceu que aprovação de todos significa aprovação em assembleia com o quórum aplicável, e não unanimidade de todos os titulares. Dispositivos relacionados: Regulamento: Seção XIX, art. 132, § 4º, e remissão nos arts. 133 e 134. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334 e 1.350. Exigir aprovação específica do gasto é a política proposta, não uma exigência legal de unanimidade.

T13Regras claras para cada área comum2 envios
T13-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos e Moradores · Cláusula 8ª · Caput; compatibilizar cláusula 13

T13 - Regras claras para cada área comum. Proposta para a Convenção. O uso das áreas comuns observará as categorias de usuários, a capacidade, a finalidade e as condições previstas para cada espaço no Regulamento. Entrada autorizada no condomínio ou cadastro de acesso não conferem, por si, direito de utilização de toda área. As regras serão claras, uniformes e proporcionais, distinguindo residentes efetivos, visitantes, convidados e profissionais autorizados. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo III, cláusulas 8ª e 13. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.335, II, 1.336, IV, e 1.277. Categorias e idades específicas são opções regulamentares a validar quanto à proporcionalidade; não são apresentadas como faixas impostas pelo Código Civil.

T13-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção VIII-A - Do Cadastro de Moradores e Comprovação de Residência · Artigo 45 · §§ 1º, 9º e 10; compatibilização das regras por espaço

T13 - Regras claras para cada área comum. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Publicar matriz de usuários por ambiente. Morador será quem mantém residência habitual na unidade, incluindo proprietário, locatário, comodatário e dependentes residentes, com comprovação suficiente. A classificação não poderá excluir automaticamente residente efetivo por não ser titular do contrato ou da propriedade. Visitantes não se tornam moradores por parentesco ou por cadastro facial. Matriz de usuários proposta: | Espaço | Regra proposta de referência | Dispositivo e ajuste | | Piscina | Residentes efetivos; filhos e netos não residentes menores de 12 anos, acompanhados e comprovados | Art. 37; unificar definição e fechar exceções contraditórias | | Quadras | Moradores e visitantes acompanhados, com liberação e capacidade respeitada | Arts. 46 e 47; preservar permissão existente sem confundir feira com torneio | | Academia | Residentes; responsáveis e profissionais necessários ao acompanhamento | Arts. 51 a 54 e 59; preservar faixas etárias e impedir contradição sobre acompanhantes | | Teens | Visitantes acompanhados nos termos da regra específica | Art. 86 | | Brinquedoteca e parquinho | Crianças visitantes nas condições próprias, com adulto responsável | Arts. 89, 94 e 98 | | Coworking | Moradores usuários; convidados vinculados à reserva, conforme finalidade e capacidade | Art. 112; compatibilizar art. 45, § 10 | | Villa Beleza | Manter matriz específica de executor, cliente e acompanhante | Arts. 123 a 125; decisão sobre clientes externos destacada abaixo | | Feira | Público interno; vendedores/fornecedores credenciados para trabalhar | T11 | Essa matriz preserva permissões existentes que Mariano ainda não pediu para retirar, enquanto reforça controle e coerência. Não estende a exceção de menores da piscina à academia. A inclusão de sobrinhos não residentes na piscina não foi proposta nem presumida. Alteração aprovada para o Villa Beleza: retirar a permissão de atender clientes externos do art. 125. Clientes deverão ser moradores efetivos; profissionais externos poderão prestar o serviço conforme cadastro e regras específicas. Compatibilizar os arts. 123 a 125, preservando identificação, acompanhamento necessário, lotação e controle de acesso. Dispositivos relacionados: Regulamento: art. 37; art. 45, §§ 1º, 9º e 10; arts. 46 e 47; arts. 51 a 54; arts. 86, 89, 94, 98, 103, 112, 124 e 125 e demais espaços pertinentes. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.335, II, 1.336, IV, e 1.277. Categorias e idades específicas são opções regulamentares a validar quanto à proporcionalidade; não são apresentadas como faixas impostas pelo Código Civil.

T14Cadastro proporcional e proteção de dados2 envios
T14-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo VIII - Da Proteção de Dados Pessoais · Cláusula 45 a 47 · Dispositivos de cadastro, necessidade e proteção de dados

T14 - Cadastro proporcional e proteção de dados. Proposta para a Convenção. O cadastro e o controle de acesso observarão finalidade, necessidade, segurança e tratamento uniforme. Dados e comprovantes serão limitados ao necessário. Pendência administrativa não impedirá o residente de acessar sua própria unidade; eventual bloqueio de credencial deverá preservar meio alternativo seguro de identificação e entrada. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo VIII, cláusulas 45 a 47; compatibilizar cláusula 8ª. Base legal: LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm), arts. 5º, II, 6º, 7º, 11, 18 e 46; orientação ANPD, direitos dos titulares (fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/titular-de-dados-1/direito-dos-titulares). Biometria exige tratamento específico, e consentimento não deve ser declarado como solução suficiente para qualquer operação.

T14-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção VIII-A - Do Cadastro de Moradores e Comprovação de Residência · Artigo 45 · §§ 2º a 10; compatibilizar artigos 223 a 229

T14 - Cadastro proporcional e proteção de dados. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Priorizar comprovantes simples e aceitar meios equivalentes suficientes, com ocultação de informações estranhas à finalidade. Evitar solicitação rotineira de declaração integral de imposto de renda ou documentos de trabalho quando houver alternativa idônea. Registrar justificativa para exigências adicionais e permitir contestação. Limites de moradores e de permanência de hóspedes dependerão de fundamento habitacional, técnico ou de segurança documentado. O simples decurso de prazo não transformará automaticamente hóspede em morador nem permitirá impedir seu acesso legítimo à unidade. A exceção a regra de cadastro terá critérios escritos, com ciência e possibilidade de revisão. Definir procedimento para exercício dos direitos sobre dados e imagens. A presença de terceiros nas imagens exige proteção desses dados, mas não deverá produzir negativa genérica sem exame da base legal e de meios proporcionais de atendimento. Registrar acessos ao sistema, prazo justificado de retenção e preservação em caso de incidente. Manter alternativa à identificação facial. Dispositivos relacionados: Regulamento: art. 45, §§ 2º a 10; arts. 223 a 229. Base legal: LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm), arts. 5º, II, 6º, 7º, 11, 18 e 46; orientação ANPD, direitos dos titulares (fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/titular-de-dados-1/direito-dos-titulares). Biometria exige tratamento específico, e consentimento não deve ser declarado como solução suficiente para qualquer operação.

T15Controle de uso sem atribuir papel de polícia2 envios
T15-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos e Moradores · Cláusula 13 · Caput; compatibilizar cláusula 17

T15 - Controle de uso sem atribuir papel de polícia. Proposta para a Convenção. A administração verificará o cumprimento das regras e poderá solicitar cessação de uso irregular, pelos procedimentos previstos. Condôminos e moradores cooperarão com a observância das normas. A atuação administrativa não confere poder de polícia aos funcionários, ao gerente ou ao síndico, nem autoriza constrangimento, confronto físico ou transferência indiscriminada de responsabilidade. Dispositivos relacionados: Convenção: cláusulas 13 e 17. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.336, IV, 1.348, IV e V, e regras de responsabilidade civil pertinentes. Procedimento de abordagem é proposta administrativa; não cria prerrogativa policial.

T15-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção V - Do Acesso ao Condomínio · Artigo 11 · § 1º; compatibilizar artigos 5, 6-F, 37 e 45

T15 - Controle de uso sem atribuir papel de polícia. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Identificar a condição de usuário, informar a regra aplicável e solicitar regularização ou saída de modo respeitoso. Registrar o fato e acionar o morador responsável e a administração. Recusa ou conflito seguirá protocolo de segurança e, quando cabível, acionamento da autoridade competente. Funcionários não serão instruídos a retirar fisicamente pessoas pela força em fiscalização rotineira. A cooperação de moradores significa informar ocorrências e respeitar procedimentos, não formar grupo para expulsão ou substituir autoridades. Responsabilidade por falha própria, supervisão de menores e danos será apurada conforme os fatos e a lei, sem exoneração geral da administração. Dispositivos relacionados: Regulamento: art. 5, V, XI e XII; art. 6-F; art. 11, § 1º; controles dos arts. 37 e 45. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.336, IV, 1.348, IV e V, e regras de responsabilidade civil pertinentes. Procedimento de abordagem é proposta administrativa; não cria prerrogativa policial.

T16Penalidades proporcionais e recurso2 envios
T16-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 19 · Caput; compatibilizar cláusulas 17 e 27

T16 - Penalidades proporcionais e recurso. Proposta para a Convenção. Penalidades observarão previsão normativa, prova, proporcionalidade, defesa prévia e decisão fundamentada. O órgão revisor atuará sem participação de integrante interessado ou responsável pelo ato impugnado. Penalidades que dependam de assembleia continuarão submetidas aos quóruns legais. Dispositivos relacionados: Convenção: cláusulas 17 e 19; compatibilizar cláusula 27 e nova competência do Conselho. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.336, § 2º, e 1.337; STJ, REsp 1.365.279/SP, defesa em multa antissocial (fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-09-16_07-17_Multa-por-comportamento-antissocial-no-condominio-exige-direito-de-defesa.aspx), sobre defesa prévia em multa antissocial. Valores, procedimento e recurso deverão respeitar os requisitos da sanção concreta.

T16-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XL - Das Infrações e Penalidades · Artigos 261 a 268 · Compatibilizar artigo 45, §§ 7º e 7º-A

T16 - Penalidades proporcionais e recurso. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Estabelecer tabela por classe de infração, critérios de graduação e limites aplicáveis. Notificar fatos, prova, regra violada e prazo de defesa antes da multa, preservando o prazo de dez dias do art. 264. Reincidência deve corresponder a conduta definida e comprovada; retirar equiparação genérica de infração de natureza similar sem critérios. Recebido o recurso no prazo de dez dias, encaminhar ao órgão competente e assegurar decisão fundamentada. Propõe-se prazo de trinta dias para revisão pelo Conselho nas matérias de sua competência. Se a matéria exigir assembleia, observar convocação e competência próprias. Propõe-se suspender a cobrança da multa tempestivamente impugnada até decisão administrativa, sem suspender medidas necessárias de segurança. Essa suspensão é regra convencional proposta e aprovada por Mariano, não descrição de direito automático existente. Afixação de notificação não deverá expor desnecessariamente a acusação ou dados pessoais; registrar tentativas e meios de ciência. Fraude de cadastro dependerá de apuração e defesa, distinguindo falsidade deliberada de erro cadastral corrigível. Revisar as suspensões de uso previstas no art. 45 para evitar sanções genéricas; impedimento de usuário comprovadamente sem direito ao espaço não se confunde com punir toda a unidade. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 261 a 268; art. 45, §§ 7º e 7º-A. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.336, § 2º, e 1.337; STJ, REsp 1.365.279/SP, defesa em multa antissocial (fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-09-16_07-17_Multa-por-comportamento-antissocial-no-condominio-exige-direito-de-defesa.aspx), sobre defesa prévia em multa antissocial. Valores, procedimento e recurso deverão respeitar os requisitos da sanção concreta.

T17Inadimplência e uso das áreas2 envios
T17-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos e Moradores · Cláusula 8ª · Inclusão de regra sobre uso; compatibilizar cláusula 39

T17 - Inadimplência e uso das áreas. Proposta para a Convenção. A cobrança de débitos condominiais ocorrerá pelos meios admitidos, sem privação do uso de áreas comuns como medida coercitiva de pagamento. Pagamento da taxa de uma reserva seguirá suas condições próprias e não equivalerá à quitação dos demais débitos. Dispositivos relacionados: Convenção: cláusulas 8ª e 39; manter cobrança regular e distinção das condições de voto. Base legal: STJ, REsp 1.699.022/SP, Informativo 651 (fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D017105), sobre vedação de restrição coercitiva de lazer. A proposta não elimina meios legais de cobrança.

T17-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XI - Dos Salões de Festas · Artigo 69 · Caput; compatibilizar artigos 258 a 260

T17 - Inadimplência e uso das áreas. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. O morador poderá reservar salão conforme disponibilidade e pagamento da taxa de uso, não sendo impedido apenas por débito condominial. Continuam aplicáveis cobrança de dívida, encargos e condições legais de voto. Negociação e parcelamento seguirão protocolo e alçadas, evitando favorecimento e renúncia não autorizada. Dispositivos relacionados: Regulamento: excluir a proibição do art. 69 e compatibilizar arts. 258 a 260. Base legal: STJ, REsp 1.699.022/SP, Informativo 651 (fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D017105), sobre vedação de restrição coercitiva de lazer. A proposta não elimina meios legais de cobrança.

T18Comunicação de residentes sem procuração2 envios
T18-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo V - Das Assembleias Gerais · Cláusula 35 · §§ 3º-B a 3º-D

T18 - Comunicação de residentes sem procuração. Proposta para a Convenção. A ausência de procuração ou declaração de não representação limita atos praticados em nome do titular, mas não impede residente de comunicar fatos, solicitar atendimento em interesse próprio, apresentar defesa ou relatar riscos e problemas de convivência. As regras de manifestação em reuniões preservarão a ordem e não converterão falta de representação em proibição geral de comunicação. Dispositivos relacionados: Convenção: cláusula 35, §§ 3º-B a 3º-D, com preservação das regras de representação e votação aplicáveis. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277 e 1.348, V, como fundamentos relacionados à conservação e convivência. O direito de petição a órgãos públicos da Constituição não é usado como se fosse comando automaticamente idêntico para a administração privada. Os prazos de atendimento são propostas convencionais.

T18-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III - Dos Deveres Gerais e Responsabilidades · Artigo 5 · Inciso XI; compatibilizar artigo 6-G

T18 - Comunicação de residentes sem procuração. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Receber e protocolar comunicações de residentes, indicar responsável e prazo de resposta e motivar eventual encaminhamento ou recusa. Exigir procuração para representação, não para receber relato de defeito ou ocorrência. Conduta abusiva será tratada pelos procedimentos de prova e defesa, sem recusa discricionária de toda manifestação futura. Prazo aprovado para a proposta: resposta inicial em cinco dias úteis e retorno de mérito em dez dias úteis, ou justificativa do prazo necessário; risco urgente tem tratamento imediato. Dispositivos relacionados: Regulamento: art. 5, XI, e art. 6-G. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277 e 1.348, V, como fundamentos relacionados à conservação e convivência. O direito de petição a órgãos públicos da Constituição não é usado como se fosse comando automaticamente idêntico para a administração privada. Os prazos de atendimento são propostas convencionais.

T19Acesso à unidade e emergência2 envios
T19-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos e Moradores · Cláusula 11 · Inclusão de procedimento de acesso; compatibilizar 17

T19 - Acesso à unidade e emergência. Proposta para a Convenção. Inspeções e reparos em unidades observarão finalidade, necessidade, consentimento e agendamento. Ausência do morador não será considerada autorização para abertura. Entrada sem consentimento somente ocorrerá nas hipóteses legais, com registro e providências cabíveis. Dispositivos relacionados: Convenção: cláusula 11 e regras de administração da 17. Base legal: Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, XI; Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), art. 1.348, V. Poder de conservar áreas comuns não constitui autorização irrestrita de ingresso em residência.

T19-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXVII - Das Reformas em Unidades Autônomas · Artigos 190 e 194 · Caputs; compatibilizar 5, VII, 6-A, VI, e 242

T19 - Acesso à unidade e emergência. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Vistorias ordinárias serão agendadas, com identificação da equipe, objeto e horário. Não haverá acesso genérico a qualquer momento. A necessidade de manutenção não urgente será comunicada; impedimento será tratado pela via administrativa e, quando necessário, judicial. Chaveiro não será utilizado apenas porque o morador não foi localizado. Em emergência concreta que se enquadre nas hipóteses legais, atuar na medida indispensável, registrar risco, tentativas de contato, equipe e serviço, preservando bens e comunicando o morador assim que possível. A regra regulamentar não amplia hipóteses constitucionais de entrada em domicílio. Dispositivos relacionados: Regulamento: reformular arts. 190 e 194; compatibilizar arts. 5, VII, 6-A, VI, e 242. Base legal: Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, XI; Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), art. 1.348, V. Poder de conservar áreas comuns não constitui autorização irrestrita de ingresso em residência.

T20Reforma e contestação técnica2 envios
T20-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos e Moradores · Cláusula 8ª · Complemento; compatibilizar 11 e 17

T20 - Reforma e contestação técnica. Proposta para a Convenção. Análises de obras e apontamentos técnicos terão critérios, prazo de resposta, motivação e possibilidade de revisão. A segurança será preservada sem impor atraso indefinido ou tratar todo parecer da equipe como incontestável. Dispositivos relacionados: Convenção: complementar cláusulas 8ª, 11 e 17. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.336, II e IV, e 1.348, V; normas técnicas pertinentes à intervenção. O prazo de dez dias é proposta, não prazo atribuído à ABNT sem verificação do texto da norma.

T20-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXVII - Das Reformas em Unidades Autônomas · Artigos 173 a 177 e 185 · Compatibilizar artigo 6-A, I e II

T20 - Reforma e contestação técnica. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Para pedido completo, propõe-se resposta inicial de análise em até dez dias úteis. Indicar exigências pendentes de forma objetiva e informar prazo técnico adicional justificado. Não haverá aprovação tácita de intervenção potencialmente insegura. Negativa deve explicar fundamento e admitir revisão técnica. A classificação de obra que exige ART/RRT dependerá do serviço e das normas aplicáveis; o simples uso de furadeira não será tratado isoladamente como prova de intervenção estrutural, tampouco a categoria de pequeno reparo dispensará cuidado técnico quando houver risco real. Parecer sobre origem de dano poderá ser contestado por documentação ou profissional habilitado. Diferenciar contenção urgente de risco do reparo definitivo. O prazo uniforme de 72 horas do art. 6-A será ajustado à gravidade e à viabilidade, com exigência de contenção imediata quando necessária e plano de reparação documentado para serviços dependentes de peças, acesso ou laudo. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 173 a 177, 185 e 6-A, I e II. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.336, II e IV, e 1.348, V; normas técnicas pertinentes à intervenção. O prazo de dez dias é proposta, não prazo atribuído à ABNT sem verificação do texto da norma.

T21Recomposição de qualidade equivalente2 envios
T21-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos e Moradores · Cláusula 11 · Caput e inclusão de regra de recomposição

T21 - Recomposição de qualidade equivalente. Proposta para a Convenção. Reparos de responsabilidade do condomínio incluirão recomposição dos elementos afetados em padrão equivalente de qualidade, desempenho e acabamento, sem impor perda de qualidade como solução padrão. Dispositivos relacionados: Convenção: cláusula 11. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 186, 927 e 944, quando houver dano indenizável, e cláusula 11 sobre responsabilidade pelo reparo. Equivalência e procedimento de acordo são propostas de implementação; não se afirma obrigação de upgrade.

T21-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXVII - Das Reformas em Unidades Autônomas · Artigo 194 · Parágrafo único

T21 - Recomposição de qualidade equivalente. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Substituir mesma ou menor qualidade por qualidade equivalente. Se o produto original não estiver disponível, apresentar alternativas e documentar o acordo com o morador. Melhoria voluntária além da equivalência será tratada separadamente, sem transferir ao morador a recomposição de responsabilidade do condomínio. Dispositivos relacionados: Regulamento: art. 194, parágrafo único. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 186, 927 e 944, quando houver dano indenizável, e cláusula 11 sobre responsabilidade pelo reparo. Equivalência e procedimento de acordo são propostas de implementação; não se afirma obrigação de upgrade.

T22Reserva e cancelamento dos salões2 envios
T22-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos e Moradores · Cláusula 8ª · Complemento de reserva; compatibilizar cláusula 42

T22 - Reserva e cancelamento dos salões. Proposta para a Convenção. Uso e reserva seguirão critérios públicos, uniformes e previsíveis, com regras claras de pagamento, cancelamento e restituição. Dispositivos relacionados: Convenção: regra geral na cláusula 8ª e disciplina de taxas da 42. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334 e 1.335, II, e princípios civis de boa-fé. Não se presume que toda taxa condominial de reserva configure relação de consumo.

T22-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XI - Dos Salões de Festas · Artigos 66 a 68 · Caputs e disposições de pagamento/cancelamento

T22 - Reserva e cancelamento dos salões. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Distinguir solicitação, reserva provisória, confirmação e pagamento. Fixar um único vencimento de pagamento por etapa. Recomenda-se reservar provisoriamente por 48 horas e confirmar mediante pagamento dentro desse período; reservas feitas perto da data observarão prazo específico divulgado. Não manter simultaneamente exigência independente de pagamento cinco dias antes sem explicar a etapa. Recomenda-se cancelamento comunicado com pelo menos 48 horas antes do evento com restituição integral, descontados apenas custos específicos comprovados não recuperáveis; cancelamento tardio terá política proporcional divulgada, considerando eventual nova reserva do espaço. Retirar crédito automático de apenas 50% para todo salão não utilizado, sem distinguir causas. Detalhe aprovado: regra de 48 horas e restituição integra esta proposta. Preserve-se ordem de solicitações, sorteio das datas tradicionais, lotação e possibilidade de reserva adicional sem disputa. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 66 a 68. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334 e 1.335, II, e princípios civis de boa-fé. Não se presume que toda taxa condominial de reserva configure relação de consumo.

T23Encomendas e provas2 envios
T23-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos e Moradores · Cláusula 8ª · Complemento; compatibilizar cláusulas 45 a 47

T23 - Encomendas e provas. Proposta para a Convenção. Recebimento e guarda de encomendas terão registro, comunicação e prazos proporcionais. As provas necessárias à apuração de ocorrência serão preservadas, compatibilizando prazo de retirada, reclamação e proteção de dados. Dispositivos relacionados: Convenção: cláusula 8ª e regras de proteção de dados, cláusulas 45 a 47. Base legal: LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm), arts. 6º, 7º, VI, 18 e 46; Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html) para responsabilidade por dano comprovado. O prazo operacional será aprovado, não deduzido como imposição da LGPD.

T23-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção V - Do Acesso ao Condomínio · Artigos 14-A a 14-D · Guarda, retirada, vídeo e tratamento de reclamações

T23 - Encomendas e provas. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. O síndico não poderá reduzir prazo de guarda retroativamente ou sem critério previamente aprovado. Registrar chegada, local de guarda, aviso e retirada. Propõe-se manter guarda ordinária de sete dias, com tratamento de ausência previamente comunicada e de materiais incompatíveis com o espaço. O prazo de vídeo não deverá encerrar antes do período razoável de reclamação relacionado à retirada. Propõe-se avaliar tecnicamente retenção mínima de dez dias para imagens de entregas, suficiente para a combinação ordinária de sete dias de guarda e 48 horas de comunicação, com preservação específica em incidentes. O valor é proposta operacional sujeita à capacidade, finalidade e política de privacidade, não prazo legal universal. Evitar transformar 48 horas em perda automática de toda possibilidade de apuração. Havendo imagens ou registros disponíveis, analisar a solicitação. A exoneração de responsabilidade não encobrirá falha própria comprovada. Retenção geral de CFTV permanecerá definida por política justificada, não pelo critério único de ocupar todo espaço do servidor. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 14-A a 14-D. Base legal: LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm), arts. 6º, 7º, VI, 18 e 46; Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html) para responsabilidade por dano comprovado. O prazo operacional será aprovado, não deduzido como imposição da LGPD.

T24Restrições proporcionais por risco e finalidade9 envios
T24-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Condôminos e Moradores · Cláusula 8ª · Complemento sobre proporcionalidade e exceções

T24 - Restrições proporcionais por risco e finalidade. Proposta para a Convenção. Restrições ao uso observarão risco, finalidade, capacidade, privacidade e impacto sobre os demais, com critérios objetivos. Autorizações e exceções seguirão o mesmo padrão, vedadas permissões pessoais que contradigam proibições gerais sem fundamento previsto. Dispositivos relacionados: Convenção: cláusula 8ª. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277, 1.335 e 1.336; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para câmeras; Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, VI e X, como parâmetros de liberdade de crença e privacidade, sem dispensar regras comuns legítimas; Lei paulista 18.403/2026 (fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/original-lei-18403-18.02.2026.html) para recarga em vaga privativa, com alcance limitado ao que a lei efetivamente prevê.

T24-R-1Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção X - Das Academias · Artigos 52 a 54 e 59 · Regras de acompanhamento

T24 - Restrições proporcionais: Arts. 52 a 54 e 59. Ressalvar acompanhantes necessários, profissionais autorizados, descanso entre séries e espera razoável. Proibir ocupação indevida, sem expulsar acompanhante expressamente admitido. Preservar segurança, finalidade, capacidade, privacidade e critérios objetivos. Aprovação do condomínio não substitui requisito técnico obrigatório. Para recarga, a Lei paulista 18.403/2026 trata de vaga privativa e não autoriza atribuir vaga exclusiva em garagem comum e rotativa. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277, 1.335 e 1.336; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para câmeras; Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, VI e X, como parâmetros de liberdade de crença e privacidade, sem dispensar regras comuns legítimas; Lei paulista 18.403/2026 (fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/original-lei-18403-18.02.2026.html) para recarga em vaga privativa, com alcance limitado ao que a lei efetivamente prevê.

T24-R-2Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XI - Dos Salões de Festas · Artigo 70 · Caput

T24 - Restrições proporcionais: Art. 70. Distinguir celebração familiar de abertura ao público, campanha ou atividade incompatível com a destinação. Não proibir indistintamente evento familiar por conteúdo religioso/político; observar as demais regras. Preservar segurança, finalidade, capacidade, privacidade e critérios objetivos. Aprovação do condomínio não substitui requisito técnico obrigatório. Para recarga, a Lei paulista 18.403/2026 trata de vaga privativa e não autoriza atribuir vaga exclusiva em garagem comum e rotativa. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277, 1.335 e 1.336; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para câmeras; Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, VI e X, como parâmetros de liberdade de crença e privacidade, sem dispensar regras comuns legítimas; Lei paulista 18.403/2026 (fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/original-lei-18403-18.02.2026.html) para recarga em vaga privativa, com alcance limitado ao que a lei efetivamente prevê.

T24-R-3Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XI - Dos Salões de Festas · Artigos 74 e 77 · Proibição e limites de som

T24 - Restrições proporcionais: Arts. 74 e 77. Avaliar música ao vivo por ruído, lotação, energia, horário e impacto. Não liberar atividade ruidosa; retirar proibição automática sem consideração do caso. Preservar segurança, finalidade, capacidade, privacidade e critérios objetivos. Aprovação do condomínio não substitui requisito técnico obrigatório. Para recarga, a Lei paulista 18.403/2026 trata de vaga privativa e não autoriza atribuir vaga exclusiva em garagem comum e rotativa. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277, 1.335 e 1.336; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para câmeras; Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, VI e X, como parâmetros de liberdade de crença e privacidade, sem dispensar regras comuns legítimas; Lei paulista 18.403/2026 (fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/original-lei-18403-18.02.2026.html) para recarga em vaga privativa, com alcance limitado ao que a lei efetivamente prevê.

T24-R-4Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção IV - Das Proibições Gerais · Artigo 7 · Item 31; compatibilizar artigo 186

T24 - Restrições proporcionais: Art. 7, item 31, e art. 186. Diferenciar vigilância invasiva e visualização limitada de quem está à porta. Elaborar critérios de campo de visão, gravação, acesso e privacidade, sem autorizar câmera dirigida à residência do vizinho. Preservar segurança, finalidade, capacidade, privacidade e critérios objetivos. Aprovação do condomínio não substitui requisito técnico obrigatório. Para recarga, a Lei paulista 18.403/2026 trata de vaga privativa e não autoriza atribuir vaga exclusiva em garagem comum e rotativa. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277, 1.335 e 1.336; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para câmeras; Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, VI e X, como parâmetros de liberdade de crença e privacidade, sem dispensar regras comuns legítimas; Lei paulista 18.403/2026 (fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/original-lei-18403-18.02.2026.html) para recarga em vaga privativa, com alcance limitado ao que a lei efetivamente prevê.

T24-R-5Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXIV - Dos Animais de Estimação · Artigos 158 e 159 · Circulação e transporte

T24 - Restrições proporcionais: Arts. 158 e 159. Preservar controle, coleira, higiene e segurança; definir exigências de focinheira por normas aplicáveis e risco, evitando porte indefinido como único critério. Prever procedimento acessível para tutor impossibilitado de carregar animal no colo. Preservar segurança, finalidade, capacidade, privacidade e critérios objetivos. Aprovação do condomínio não substitui requisito técnico obrigatório. Para recarga, a Lei paulista 18.403/2026 trata de vaga privativa e não autoriza atribuir vaga exclusiva em garagem comum e rotativa. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277, 1.335 e 1.336; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para câmeras; Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, VI e X, como parâmetros de liberdade de crença e privacidade, sem dispensar regras comuns legítimas; Lei paulista 18.403/2026 (fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/original-lei-18403-18.02.2026.html) para recarga em vaga privativa, com alcance limitado ao que a lei efetivamente prevê.

T24-R-6Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXV - Da Pista de Cooper e do Pátio · Artigo 163 · Caput; compatibilizar artigo 7, item 12

T24 - Restrições proporcionais: Art. 7, item 12, e art. 163. Eliminar contradição sobre pista de cooper. Definir circulação e recreação por trecho, modalidade, velocidade e risco, com sinalização, sem presumir que toda modalidade possa compartilhar o mesmo espaço. Preservar segurança, finalidade, capacidade, privacidade e critérios objetivos. Aprovação do condomínio não substitui requisito técnico obrigatório. Para recarga, a Lei paulista 18.403/2026 trata de vaga privativa e não autoriza atribuir vaga exclusiva em garagem comum e rotativa. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277, 1.335 e 1.336; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para câmeras; Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, VI e X, como parâmetros de liberdade de crença e privacidade, sem dispensar regras comuns legítimas; Lei paulista 18.403/2026 (fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/original-lei-18403-18.02.2026.html) para recarga em vaga privativa, com alcance limitado ao que a lei efetivamente prevê.

T24-R-7Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXXVII - Dos Halls, Áreas de Circulação, Comunicação e TVs · Artigo 251 · § 2º

T24 - Restrições proporcionais: Art. 251, § 2º. Manter proibição de depósito e obstrução; esclarecer que passagem transitória de objeto compatível com circulação segura não equivale a ocupação/armazenamento vedado. Preservar segurança, finalidade, capacidade, privacidade e critérios objetivos. Aprovação do condomínio não substitui requisito técnico obrigatório. Para recarga, a Lei paulista 18.403/2026 trata de vaga privativa e não autoriza atribuir vaga exclusiva em garagem comum e rotativa. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277, 1.335 e 1.336; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para câmeras; Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, VI e X, como parâmetros de liberdade de crença e privacidade, sem dispensar regras comuns legítimas; Lei paulista 18.403/2026 (fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/original-lei-18403-18.02.2026.html) para recarga em vaga privativa, com alcance limitado ao que a lei efetivamente prevê.

T24-R-8Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção VII - Da Mobilidade Elétrica · Artigos 31 a 35 · Critérios de recarga e decisões técnicas

T24 - Restrições proporcionais: Arts. 31 a 35. Definir suficiência, prioridade e decisões de recarga por critérios técnicos e colegiados; retirar decisão exclusivamente pessoal do síndico. Não atribuir vaga privativa a quem usa garagem comum/rotativa. Preservar segurança, finalidade, capacidade, privacidade e critérios objetivos. Aprovação do condomínio não substitui requisito técnico obrigatório. Para recarga, a Lei paulista 18.403/2026 trata de vaga privativa e não autoriza atribuir vaga exclusiva em garagem comum e rotativa. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.277, 1.335 e 1.336; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para câmeras; Constituição Federal (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm), art. 5º, VI e X, como parâmetros de liberdade de crença e privacidade, sem dispensar regras comuns legítimas; Lei paulista 18.403/2026 (fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/original-lei-18403-18.02.2026.html) para recarga em vaga privativa, com alcance limitado ao que a lei efetivamente prevê.

T25Tecnologia e despesas recorrentes2 envios
T25-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 17 · Complemento; compatibilizar cláusula 23

T25 - Tecnologia e despesas recorrentes. Proposta para a Convenção. Soluções tecnológicas serão adotadas conforme necessidade, custo total, orçamento, acessibilidade e alçada, com preservação dos canais humanos e dos direitos dos usuários. Dispositivos relacionados: Convenção: cláusulas 17 e 23 e matriz de alçadas de T02. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334 e 1.348; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para tratamento de dados. Tornar IA facultativa é escolha de gestão e custo.

T25-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigo 6-G · Inciso IV; compatibilizar artigos 14-D e 24

T25 - Tecnologia e despesas recorrentes. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. Substituir a obrigação de adotar e manter atendimento com IA por possibilidade condicionada à avaliação e aprovação competentes. Registrar implantação, mensalidades, manutenção, risco, tratamento de dados e alternativa humana. Respostas automatizadas não poderão criar regras ou decisões sancionatórias fora dos procedimentos previstos. Troca de dispositivos de acesso e lockers considerará custo para o condomínio e moradores, transição, atendimento a falhas e acesso alternativo seguro. A implantação não autoriza mudança ilimitada de cobrança nem bloqueio injustificado de acesso à unidade. Dispositivos relacionados: Regulamento: art. 6-G, IV; art. 14-D; art. 24 e respectivas disposições de acesso. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334 e 1.348; LGPD, Lei 13.709/2018 (fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) para tratamento de dados. Tornar IA facultativa é escolha de gestão e custo.

T26Casos omissos e coerência normativa2 envios
T26-CProposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo XI - Disposições Gerais e Finais · Cláusula 51 · Caput; compatibilizar cláusula 49

T26 - Casos omissos e coerência normativa. Proposta para a Convenção. O Regulamento detalhará a implementação da Convenção, sem criar competência incompatível com ela ou afastar exigência legal. Casos omissos de operação poderão receber solução provisória dentro das alçadas, com registro e publicidade. Soluções duradouras ou que criem restrição, taxa ou penalidade dependerão de alteração normativa ou deliberação do órgão competente. Dispositivos relacionados: Convenção: Capítulo X, cláusula 49; Capítulo XI, cláusula 51. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, 1.348, IV, e 1.351; regras convencionais de alteração do Regulamento. Incorporação de exigência legal obrigatória é distinta de escolha de nova política pelo síndico.

T26-RDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XLI - Das Disposições Finais · Artigos 269 e 270 · Caputs; compatibilizar artigos 1 e 2

T26 - Casos omissos e coerência normativa. Proposta para o Regulamento Interno, vinculada à alteração da Convenção. O síndico encaminhará ao Conselho as matérias gerais omitidas e registrará solução operacional provisória e prazo de revisão. Ouvir conselheiros não equivalerá a aprovação pelo Conselho. Mudança de Convenção ou Regulamento seguirá convocação e quórum próprios. Atos de gestão não poderão alterar esses documentos por conta própria. Dispositivos relacionados: Regulamento: arts. 1, 2, 269 e 270. Base legal: Código Civil, Lei 10.406/2002 (fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html), arts. 1.334, 1.348, IV, e 1.351; regras convencionais de alteração do Regulamento. Incorporação de exigência legal obrigatória é distinta de escolha de nova política pelo síndico.

T27Correções formais e remissões15 envios
T27-C-22Proposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IV - Da Administração do Condomínio · Cláusula 22 · Caput; compatibilizar arts. 6-E e demais remissões do Regulamento

T27 - Correções de referências e coerência. Conferir tecnicamente a identificação e o título da norma de manutenção, evitando confusão entre inspeção predial e plano de manutenção. Corrigir a referência normativa conforme o texto técnico aplicável, sem reproduzir conteúdo de norma ABNT não fornecida. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-C-48Proposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo IX - Da Expansão e Criação de Novas Áreas Comuns · Cláusula 48 · §§ 2º a 4º

T27 - Correções de referências e coerência. Corrigir a classificação automática de transformação de espaços e os quóruns: obras úteis seguem maioria dos condôminos do art. 1.341, II, e acréscimos em áreas comuns têm disciplina do art. 1.342. Não tratar maioria dos presentes como regra universal nem dispensar autorização por limite financeiro. Compatibilizar cláusulas 7ª e 41 e artigo 245 do Regulamento. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-C-6Proposta-base: Convenção

Convenção Condominial

Destino: Capítulo II - Das Partes Comuns e Exclusivas · Cláusula 6ª · Caput

T27 - Correções de referências e coerência. Harmonizar a descrição das vagas comuns e rotativas, atualmente incluídas no grupo de partes exclusivas, com o registro e o memorial de incorporação. Não atribuir vagas individualizadas sem suporte documental. Compatibilizar cláusula 5ª e a disciplina de garagem. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-137Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XX - Da Horta e Colheita do Villa · Artigo 137 · Duas ocorrências e parágrafos

T27 - Correções de referências e coerência. Consolidar as duas ocorrências de artigo 137 sobre horta, sem perder conteúdo pertinente, e atualizar índice e remissões. Compatibilizar o art. 139 com aprovação prévia de alteração relevante da destinação, sem atribuir autorização genérica à administração. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-156Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXIV - Dos Animais de Estimação · Artigo 156 · Caput; compatibilizar artigo 7, item 14

T27 - Correções de referências e coerência. Eliminar divergência entre limites de ruído do art. 156 e do art. 7, item 14. Unificar critérios após validação técnica e municipal, sem escolher automaticamente um número nem atribuir à norma limite não conferido. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-217Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXX - Da Sustentabilidade e do Meio Ambiente · Artigo 217 · Regra de atualização de sustentabilidade

T27 - Correções de referências e coerência. Conferir e corrigir a remissão ao art. 1.346 do Código Civil usada para aprovação por maioria/alteração de regras de sustentabilidade: esse artigo trata de seguro. Aplicar o fundamento e o procedimento da matéria, distinguindo atualização técnica obrigatória de alteração da Convenção ou Regulamento. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-243Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXXVI - Da Expansão e Criação de Novas Áreas Comuns · Artigo 243 · Caput

T27 - Correções de referências e coerência. Corrigir a remissão ao Capítulo XII da Convenção para expansão: a disciplina está no Capítulo IX. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-245Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXXVI - Da Expansão e Criação de Novas Áreas Comuns · Artigo 245 · Parágrafo único, alíneas a, b e c

T27 - Correções de referências e coerência. Compatibilizar classificação de obras e quóruns com a Convenção e os arts. 1.341 e 1.342 do Código Civil. Não aplicar maioria dos presentes universalmente a obras úteis ou acréscimos e não substituir aprovação prévia necessária por ratificação posterior. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-253Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XXXVII - Dos Halls, Áreas de Circulação, Comunicação e TVs · Artigo 253 · § 5º e referências ao Conselho

T27 - Correções de referências e coerência. Adequar a referência a conselheiros fiscais sem disciplina correspondente ao Conselho Deliberativo proposto, distinguindo fiscalização das contas e competências da assembleia. Atualizar sistematicamente referências ao Conselho Consultivo para a estrutura aprovada, sem transformar parecer fiscal em aprovação pelo próprio síndico. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-263Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção XL - Das Infrações e Penalidades · Artigos 263-A e 268 · Remissões a valores de multa; demais remissões correlatas

T27 - Correções de referências e coerência. Corrigir as remissões que usam artigo 263 como fonte de valores/faixas de multa. Penalidades estão no art. 261; o 263 trata de notificação e o 263-A de reincidência. Revisar referências correlatas mantendo defesa e procedimento. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-3Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção II - Da Localização dos Espaços Comuns e Infraestrutura · Artigo 3 · Parágrafo único

T27 - Correções de referências e coerência. Corrigir a remissão ao § 1º da cláusula 4ª para nomenclatura das torres: a Convenção usa parágrafo único. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-34Detalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção VII - Da Mobilidade Elétrica · Artigo 34 · Caput e regra de atualização técnica

T27 - Correções de referências e coerência. Eliminar a remissão ao § 7º da cláusula 54, que não existe e cuja cláusula trata de resolução de conflitos. Inserir regra expressa de cumprimento de normas obrigatórias, distinguindo-as de mudanças discricionárias que exigem aprovação normativa/assemblear. A atualização técnica não autoriza o síndico a criar política ou despesa fora das alçadas. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-6CDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigo 6-C · Caput

T27 - Correções de referências e coerência. Corrigir a remissão à cláusula 18 para atribuições do síndico: o dispositivo pertinente é a cláusula 17, na redação consolidada. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-6EDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigo 6-E · Inciso I

T27 - Correções de referências e coerência. Corrigir a remissão à cláusula 23 para manutenção: o plano está na cláusula 22 da Convenção. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

T27-R-6LDetalhamento vinculado: Regulamento Interno

Regulamento Interno

Destino: Seção III-A - Das Atribuições e Deveres do Síndico · Artigo 6-L · Inciso III

T27 - Correções de referências e coerência. Corrigir a remissão à cláusula 31 para destituição: a cláusula pertinente é a 30 da Convenção. Fundamento relacionado: Código Civil, Lei 10.406/2002, arts. 1.334, 1.341, 1.342, 1.346 e 1.348, conforme a referência. Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-normaatualizada-pl.html . Correções de numeração e terminologia decorrem também da coerência dos próprios documentos; não são exigências legais de uma numeração específica.

Registro gerado a partir das respostas confirmadas no formulário. A primeira resposta foi enviada manualmente; as demais têm confirmação registrada no controle de envios.